8/28/2005

NEGOCIOS



As alterações ao subsídio de doença, que entram em vigor em Setembro, estabelecem uma percentagem única de 65% para as baixas com duração até 90 dias e eliminam a diferenciação nas baixas de curta duração.
Segundo a Lusa, o diploma, publicado hoje em Diário da República, define que os trabalhadores recebem 65% do seu salário quando as baixas tem uma duração inferior ou igual a 90 dias.
O novo regime mantém os 70%, para as baixas superiores a 90 dias, e os 75%, para as baixas de longa duração, superiores a um ano.
O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade p ara o trabalho decorrente de tuberculose é calculado pela aplicação das percentagens de 80 ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.
Este diploma revoga assim as principais alterações introduzidas pelo Governo de Durão Barroso, como montantes diferenciados para as baixas de curta duração: 55% do salário até aos 30 dias de baixa e 60% entre os 3 0 e os 90 dias.
Mantendo o prazo de entrega da declaração de doença, que o então ministro do Trabalho e da Segurança Social, António Bagão Félix, reduziu de seis meses para cinco dias, o novo diploma estabelece um regime da verificação das situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 30 dias.
O actual Governo prevê verificar 50% das situações no ano de 2006, 75% no ano de 2007 e a totalidade das situações a partir de 2008.
O regime agora publicado revoga o artigo 17 que estipulava um aumento de 5% do subsídio de doença para os beneficiários com salários iguais ou inferiores a 500 euros ou com filhos com deficiência ou com três ou mais descendentes com idades até 16 anos ou até 24 a receberam abono de família.
O novo diploma recupera a atribuição do subsídio de doença por referência a um índice de profissionalidade de 12 dias, com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, sendo que no regime em vigor se exigem 20 dias.
As alterações ao subsídio de doença já estavam previstas no programa de Governo, tendo sido aprovadas em conselho de ministros no dia 29 de Julho e promulgadas pelo Presidente da República a 14 de Agosto.
O novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença n o âmbito do subsistema previdencial de Segurança Social entra em vigor no dia 01 de Setembro.


Free Hit Counter

El Tiempo en Rtve.es