2/22/2007

E qual é a sua opinião, ou só falam mal dos outros?


POVV

Avaliação Ambiental Estratégica do Alentejo


A Directiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente [Directiva "Avaliação Ambiental Estratégica" (AAE)] foi adoptada em Julho de 2001 estando o seu processo de transposição em curso no caso nacional. A directiva impõe a avaliação ambiental de um grande número de planos e programas previamente à sua aprovação.
O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, estabelece que "a acção realizada no âmbito dos fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade a favor do desenvolvimento sustentável, reforçando o crescimento, a competitividade, o emprego e a inclusão social, e protegendo e melhorando a qualidade do ambiente" (artigo 3°). O regulamento também torna claro que "os objectivos dos fundos são perseguidos no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção pela Comunidade do objectivo de proteger e melhorar o ambiente, previsto no artigo 6º do Tratado" (artigo 17º).
A Directiva AAE é aplicável a todos os planos ou programas abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, definido nos artigos 2° e 3°. A isenção concedida aos planos e programas no âmbito dos fundos estruturais não abrange o período de programação de 2007-2013 e, quer o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, quer o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 remetem explicitamente para a necessidade de ter em conta a avaliação do impacto ambiental (AIA) e a legislação AAE nas avaliações a efectuar no âmbito dos fundos10.
Os artigos 2° e 3° da Directiva AAE incluem a realização de uma série de testes para decidir da necessidade de efectuar a AAE de um plano ou programa. O anexo 1 (baseado nas anteriores orientações produzidas pela Comissão) efectua uma análise sintética da forma como esses testes são aplicados aos planos e programas abrangidos pelos fundos comunitários. A conclusão da Comissão é que, no período de programação de 2000-2006, muitos dos planos e programas no âmbito dos fundos estruturais preenchiam os critérios dos artigos 2° e 3° da Directiva AAE e exigiam uma avaliação nos termos da mesma, caso fosse de aplicação no momento da sua elaboração.
Embora, no período de 2007-2013, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 não preveja a avaliação ex-ante dos Quadros de Referência Estratégicos Nacionais, impõe essa obrigação no caso dos Programas Operacionais (n.º 2 do artigo 48°). As obrigações impostas pelo artigo 47º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, que prevê que as avaliações devem ter em conta a legislação comunitária pertinente em matéria de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica, sublinham que as directivas respectivas devem ser aplicadas sempre que os critérios nelas definidos sejam preenchidos. Atendendo à forma como o âmbito de aplicação da Directiva AAE foi definido e à natureza variável dos planos e programas adoptados a título dos fundos, não é possível afirmar categoricamente com antecedência quais os planos e programas abrangidos, mas em documentos recentes, a Comissão sugere que, no caso dos Programas Operacionais, se realize uma AAE. Os Estados-Membros foram ainda alertados para as obrigações que lhes incumbem por força da Directiva AAE nas orientações para a avaliação ex-ante elaboradas pela Comissão, orientações essas que também indicavam de que forma a AAE podia complementar e integrar a avaliação exante.
No âmbito da preparação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), e dos Programas Operacionais que o compõem, entendeu-se, seguindo orientações da Comissão Europeia e do Instituto do Ambiente, fazer aplicar as determinações e requisitos da Directiva Europeia 2001/42/CE de 27 de Junho, ao processo de preparação de um conjunto de Programas Operacionais. As opções em matéria de AAE tem a sua expressão no estudo lançado pelos Termos de Referência e Metodologia para Avaliação Ambiental Estratégica das propostas de Programas Operacionais, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional, QCA IV (2007-2013) e Directiva Europeia 2001/42/CE. Este documento descreve os termos de referência e uma metodologia para avaliação ambiental estratégica (AAE) das propostas de formulação de políticas públicas, definidas no Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), e que irão executar as prioridades estratégicas nacionais a apresentar, através de Programas Operacionais, para financiamento comunitário no âmbito do próximo período de programação.
Os termos de referência e a metodologia de AAE aplicam-se às propostas dos Programas Operacionais (PO) que executam o QREN, limitando-se apenas aos programas que envolvem uma incidência física e que enquadram futuros projectos enumerados nos Anexos I e II da Directiva 85/337/CE de 27 de Junho, designadamente os: PO Temático Factores de Competitividade; PO Temático Valorização Territorial; cada um dos sete PO regionais financiados pelo FEDER.
No quadro legislativo e das obrigações regulamentares impostas, cada PO deve conter 4 elementos, que serão sub - produtos do exercício AAE em curso, e em particular do respectivo Relatório Ambiental. Estes quatro elementos são: i) resumo dos relatório ambiental; ii) resumo do procedimento AAE, incluindo o procedimento de consulta pública; iii) evidência de como foi tomado em linha de conta o relatório ambiental e os resultados das consultas no processo decisório; iv) elementos relativos ao acompanhamento e avaliação da AAE na implementação do PO.


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